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Justiça condena companhia aérea a indenizar uma professora por cancelamento de voo, concedendo R$ 6 mil por danos morais e R$ 1.140,20 por danos materiais.

A empresa está obrigada a compensar os danos causados aos seus clientes devido a defeitos na prestação de serviços ou informações insuficientes, independentemente de culpa. Nesse contexto, a juíza Janine Stiehler Martins, do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em Florianópolis, decidiu que uma companhia aérea deverá pagar uma indenização de R$ 6 mil por danos morais e R$ 1.140,20 por danos materiais a uma consumidora.

A consumidora em questão, que é professora de inglês em Santa Catarina, foi convidada pela empresa em que trabalha para participar de um workshop em São Paulo. Para isso, ela comprou uma passagem com saída de Ribeirão Preto prevista para as 14h30 e chegada à capital paulista às 15h25 no último dia 12 de março. No entanto, ao chegar para embarcar, foi informada de que o voo havia sido cancelado.

Após uma discussão com a companhia aérea, a consumidora foi oferecida uma viagem de ônibus como alternativa. Ela acabou chegando ao seu destino final somente por volta das 21h, perdendo assim o workshop. Inconformada com a situação, ela entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, argumentando que não foi realocada em outro voo e que foi informada do cancelamento em menos de 72 horas em relação ao horário original, o que violaria a Resolução nº 400 da Anac.

O advogado da consumidora, pediu uma indenização de R$ 15 mil, além do reembolso dos R$ 1.140,20 referentes à despesa com a passagem. A juíza Janine Stiehler, ao analisar o caso, destacou que ambas as partes se enquadram nas posições de consumidora e fornecedora, sujeitas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e aplicou a regra da inversão do ônus da prova em favor da professora.

A companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo ocorreu devido a fenômenos climáticos que impediram a decolagem e alegou ter prestado toda a assistência necessária. Por sua vez, a professora contestou essa justificativa, afirmando que as condições climáticas no destino eram favoráveis e que poderia ter sido informada previamente sobre a situação.

Após avaliar as versões apresentadas, a juíza concluiu que a explicação da companhia aérea não excluía sua responsabilidade no caso, visto que houve uma falha na prestação dos serviços, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da Anac. Portanto, determinou que a empresa indenizasse a consumidora em R$ 6 mil por danos morais e R$ 1.140,20 por danos materiais.

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