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Banco condenado a indenizar consumidora em dobro por cobrança de juros elevados em empréstimo consignado. Decisão baseada no Código de Defesa do Consumidor e disparidade nas taxas contratuais.

Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, da 1ª Vara Cível do Foro Regional V — São Miguel Paulista (SP), fundamentou sua decisão com base no Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o referido artigo estabelece que, quando um consumidor é cobrado indevidamente, ele tem o direito de receber o dobro do valor pago em excesso. Além disso, é acrescido de correção monetária e juros. No entanto, a exceção a essa regra ocorre apenas quando o fornecedor consegue justificar o equívoco.

Uma consumidora moveu ação revisional de contrato de empréstimo consignado contra um banco. Na alegação, destacou a disparidade entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados. O contrato, no valor de R$ 1.920, deveria ser pago em 36 parcelas de R$ 360,21. Diante dessa situação, a autora solicitou a suspensão dos descontos e pleiteou indenização por danos morais.

Por sua vez, o banco, em sua defesa, afirmou que a contratação do empréstimo foi transparente e sem vícios. Ademais, contestou a existência de dano moral, ressaltando que a prestação de serviço foi realizada sem falhas. Além disso, a autora recebeu o montante acordado.

No entanto, ao analisar o caso, a juíza concordou com a consumidora. Nesse ínterim, ressaltou que as taxas de juros remuneratórios no contrato estavam consideravelmente acima das médias de mercado à época da contratação. Dessa forma, atingindo taxas de 17,50% ao mês e 592,55% ao ano. Com base nisso, a magistrada condenou o banco a ressarcir em dobro o valor pago indevidamente e a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

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