O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, reconheceu que milhares de consumidores foram enganados ao contratar empréstimos consignados na modalidade RMC. Muitos acreditavam estar firmando um consignado tradicional, mas acabaram inseridos em um cartão de crédito consignado, onde apenas o mínimo da fatura é descontado em folha e o restante entra no rotativo, gerando uma dívida impagável. A decisão permite a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com correção e juros, além de indenização por danos morais.

Resumo inicial

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, que trata da contratação de empréstimos consignados na modalidade RMC, ou cartão de crédito consignado. A decisão reconheceu que muitos consumidores foram enganados, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, mas acabaram inseridos em uma modalidade desvantajosa, em que apenas o mínimo da fatura é descontado em folha e o restante entra no rotativo, gerando uma dívida impagável. O julgado permite a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais.

O que é o empréstimo consignado RM

O empréstimo consignado RMC é, na verdade, um cartão de crédito consignado. O consumidor recebe um valor como se fosse um empréstimo, mas o desconto em folha recai apenas sobre o pagamento mínimo da fatura. O saldo restante entra no rotativo, com juros muito mais altos, criando um ciclo de endividamento sem fim. Muitos clientes acreditam estar contratando um consignado tradicional, mas acabam presos a uma modalidade que nunca reduz a dívida.


O julgamento do IRDR pelo TJMG

O TJMG reconheceu que essa prática se disseminou em larga escala, com contratos liberados até sem solicitação expressa. Em outros casos, o consumidor de fato buscou um empréstimo, mas foi induzido ao erro, acreditando contratar a modalidade tradicional. O tribunal entendeu que tanto a fraude direta quanto a indução ao erro configuram vício de consentimento e prática abusiva, o que justifica a revisão contratual.


Dívida impagável: o desconto do mínimo da fatura

O ponto central do julgamento é a dinâmica perversa do contrato. O desconto em folha cobre apenas o mínimo da fatura, e o saldo devedor entra no rotativo do cartão, com juros elevados. O consumidor paga todos os meses, mas a dívida não diminui, ao contrário, aumenta. Essa prática foi considerada desleal e contrária ao dever de informação clara e adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor


Dano moral e restituição em dobro

O tribunal também reconheceu que a prática pode gerar dano moral, já que compromete a renda do consumidor de forma injusta e causa sofrimento. Além disso, os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros, conforme o art. 42 do CDC. O contrato pode ainda ser convertido em empréstimo consignado tradicional, devolvendo ao consumidor a previsibilidade que lhe foi negada


Por que esse julgado é tão importante

A decisão do TJMG é um marco porque protege consumidores contra uma prática abusiva que se tornou comum, uniformiza o entendimento judicial e abre caminho para reparação. Ela reconhece que milhares de pessoas foram enganadas, seja por fraude, seja por indução ao erro, e garante que esses contratos possam ser revistos, convertidos e que os valores pagos a maior sejam devolvidos em dobro.


Conclusão

O IRDR sobre empréstimos consignados RMC mostra que a Justiça está atenta a práticas desleais que comprometem a renda de aposentados, pensionistas e trabalhadores. Se você já percebeu descontos mensais em folha que não reduzem sua dívida, é possível que tenha sido vítima dessa modalidade. A boa notícia é que a decisão do TJMG abriu espaço para reparação.


Miranda & Queirós Advogados

Nosso escritório é especialista em ações envolvendo empréstimos consignados e RMC. Atuamos para garantir que contratos abusivos sejam convertidos em consignados tradicionais, que valores pagos indevidamente sejam restituídos em dobro e que clientes lesados recebam a devida indenização por danos morais

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